quinta-feira, 7 de janeiro de 2010


Alfândega

1 O que fazer antes de viajar
2 O que o Viajante pode Trazer do Exterior sem o Pagamento de Impostos
3 Compras em Loja Franca (DUTY FREE SHOP)
4 Tributação
5 Bens que não podem ser Trazidos como Bagagem
6 Pagamento
7 O que é Proibido Trazer do Exterior
8 Importante
9 Apresentação da Bagagem Acompanhada
10 Bens a Declarar
11 Menores
12 Multa
13 Bagagem Extraviada
14 Legislação



1 O que Fazer Antes de Viajar
Declarar os bens de fabricação estrangeira que integrem sua bagagem, junto à Alfândega, no local de saída do País, utilizando a Declaração de Saída Temporária - DST, para assegurar o retorno desses bens ao Brasil sem pagamento de impostos.
Adotar o mesmo procedimento quando estiver levando consigo bens estrangeiros para serem consertados ou trocados por outro, no exterior, em razão de garantia.
Declarar também os valores que estiver portando, em espécie ou cheques de viagem, quando em montante superior a dez mil reais ou o equivalente em outra moeda, utilizando a Declaração de Porte de Valores - DPV.
Apresentar, na ocasião, o comprovante da aquisição regular dos recursos em estabelecimento autorizado, pelo Banco Central, a operar com câmbio.
2 O que o Viajante pode Trazer do Exterior sem o Pagamento de Impostos
A bagagem que portar consigo, identificada pelo ticket de bagagem fornecido pelo transportador no momento do embarque e que se constitua de:
- Roupas e outros artigos de vestuário, artigos de higiene, beleza ou maquiagem e calçados, para uso próprio, em quantidade e qualidade compatíveis com a duração e a finalidade da permanência no exterior.
- Livros, folhetos e periódicos em papel.
- Outros bens, novos ou usados, cujo valor global não exceda a cota de isenção, que é de quinhentos dólares dos Estados Unidos da América (viagem aérea ou marítima) ou de US$ 300.00 (trezentos dólares) dos Estados Unidos da América (viagem terrestre, fluvial ou lacustre), ou o equivalente em outra moeda.
Observação:
A bagagem despachada pelo correio ou como carga, ainda que no mesmo veículo em que viajou, está sujeita ao pagamento de impostos e não tem direito à cota de isenção. Somente está dispensada do pagamento de impostos quando for composta exclusivamente por roupas, objetos pessoais usados, livros, folhetos e periódicos.
3 Compras em Loja Franca (DUTY FREE SHOP)
Não é exigido o pagamento de impostos no caso de bens adquiridos em loja franca (duty free shop), quando, cumulativamente:
- Seu valor total for de até quinhentos dólares dos Estados Unidos da América.
- Forem adquiridos em loja do aeroporto onde a bagagem será examinada pela Alfândega brasileira, no desembarque.
- Estiverem limitados às quantidades especificadas, no caso dos seguintes bens:
- 24 unidades de bebidas alcoólicas, observado o quantitativo máximo de 12 unidades por tipo de bebida.- 20 maços de cigarros de fabricação estrangeira.- 25 unidades de charutos ou cigarilhas.- 250g de fumo preparado para cachimbo.- 10 unidades de artigos de toucador.- 3 unidades de relógios, brinquedos, jogos ou instrumentos elétricos ou eletrônicos.
Observação:
Os bens comprados em lojas francas no exterior ou em outro aeroporto no Brasil que não seja aquele onde a bagagem será examinada pela Alfândega, não estão dispensados do pagamento dos impostos.
4 Tributação
O valor excedente à cota de isenção estará sujeito ao pagamento do Imposto de Importação, calculado à alíquota de 50%.
O valor do bem será o constante da fatura ou da nota de compra. No caso de falta ou inexatidão destes documentos, o valor da base de cálculo do imposto será estabelecido pela autoridade aduaneira.
5 Bens que não podem ser Trazidos como Bagagem
Objetos destinados a revenda ou a uso industrial.
Automóveis, motocicletas, motonetas, bicicletas com motor, traillers e demais veículos automotores terrestres.
Aeronaves.
Embarcações de todo tipo, motos aquáticas e similares e motores para embarcações.
6 Pagamento
O pagamento do imposto precede a liberação dos bens e será feito por meio do Documento de Arrecadação de Receitas Federais - Darf , em qualquer agência bancária, inclusive em caixa eletrônico, quando disponível este serviço.
Nos locais onde a rede bancária não oferecer condições de pagamento no momento do desembarque, os bens sujeitos à tributação serão retidos pela Alfândega, mediante o preenchimento e entrega, ao viajante, do Termo de Retenção e Guarda dos Bens, com informações referentes ao viajante e aos bens retidos.
A liberação dos bens será efetuada após a apresentação, pelo viajante, do Termo de Retenção e do comprovante do pagamento dos impostos.
7 O Que é Proibido Trazer do Exterior
Cigarros e bebidas fabricados no Brasil, destinados a venda exclusivamente no exterior.
Bebidas alcoólicas, fumo, cigarros e semelhantes, quando trazidos por viajante menor de dezoito anos.
Substâncias entorpecentes ou drogas.
Bens ocultos com o intuito de burlar a fiscalização.
Observação:
A esses bens aplica-se a penalidade de perdimento. Portanto, serão apreendidos pela Alfândega, e o viajante ficará sujeito a representação fiscal para fins penais.
8 Importante
O viajante somente poderá utilizar a cota de isenção uma vez a cada 30 dias.
O direito à cota de isenção é pessoal e intransferível, não sendo admitida soma ou transferência de cotas entre os viajantes, ainda que membros da mesma família.
Observação:
As instruções deste folheto não se aplicam às bagagens de militares (transportadas em veículo militar) e de tripulantes, quando em viagem de serviço, e à bagagem de diplomatas estrangeiros e semelhantes.
9 Apresentação da Bagagem Acompanhada
Todo viajante procedente do exterior, no momento de sua entrada no Brasil, deverá apresentar a Declaração de Bagagem Acompanhada – DBA.
A declaração é individual.
O formulário será fornecido pelo transportador ou agência de viagem ou obtido nas Alfândegas.
Bens adquiridos em loja franca do local onde a bagagem será examinada pela Alfândega não devem ser relacionados na DBA.
10 Bens a Declarar
O viajante deverá dirigir-se ao local indicado para " Bens a Declarar " quando estiver trazendo:
- Bens adquiridos no exterior cujo valor total exceda a cota de isenção, para fins de cálculo do imposto devido.
- Bens descritos, neste folheto, sob o título BENS QUE NÃO PODEM SER TRAZIDOS COMO BAGAGEM, para os quais aplicam-se normas próprias para a liberação.
- Valores, em espécie ou em cheques de viagem, em montante superior a dez mil reais ou o equivalente em outra moeda, para preenchimento do formulário próprio.
- Animais, plantas, sementes, alimentos, medicamentos, armas e munições, que serão retidos e somente liberados após manifestação do órgão competente.
- Bens que devam permanecer temporariamente no Brasil, cujo valor unitário seja superior a três mil reais ou o equivalente em outra moeda, no caso de estrangeiro.
- Bens, cuja entrada regular no Brasil o viajante deseje comprovar.
Observação:
É exigida a comprovação de entrada regular, no Brasil, de telefone celular estrangeiro, para fins de habilitação para uso. Portanto, ainda que estejam incluídos na cota de isenção, a identificação destes aparelhos deve constar da declaração e ser conferida pela fiscalização.
11 Menores
Menores, acompanhados ou não, também têm direito à cota de isenção e, quando menores de dezoito anos, não poderão trazer bebidas alcoólicas, fumo, cigarros e semelhantes.
No caso de menores de dezesseis anos, acompanhados, prestará declaração o pai ou responsável. Quando desacompanhados, fica dispensada a apresentação da DBA, sem prejuízo dos procedimentos de verificação aduaneira.
12 Multa
Aplicar-se-á multa de 50% sobre o valor excedente à cota de isenção dos bens quando o viajante apresentar DBA falsa ou inexata.
Observação:
A opção pelo setor "Nada a Declarar" quando o viajante estiver portando bens sujeitos à tributação, equivalerá à apresentação de DBA falsa, para fins de aplicação da multa.
13 Bagagem Extraviada
Quando houver extravio de bagagem, o viajante deverá solicitar registro da ocorrência ao transportador, no momento do desembarque, e procurar a Alfândega para visar esse registro, a fim de assegurar o direito à sua cota de isenção.
14 Legislação
Decreto nº 4.543, de 26 de dezembro de 2002;
Instrução Normativa SRF nº 117 de 6 de outubro de 1998;
Instrução Normativa SRF nº 538 de 20 de abril de 2005.


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