Cidadania Italiana na Itália e brazil
1. CONCESSÃO DE CIDADANIA ITALIANA POR NASCIMENTO
. Uma pessoa é um cidadão
italiano se:
1. nascido de pai ou mãe italiana em qualquer lugar ocorra o nascimento. Se pelo menos um pai é italiano, em todo caso, a criança será um cidadão italiano.
2. nascido em território italiano. Exceto nos seguintes casos: a) crianças de pais desconhecidos; b) os filhos de apátridas (sem nacionalidade). Neste caso, os pais têm que provar o seu status de apátrida; c) filhos de estrangeiros que não seguem a cidadania dos pais pela lei de seu estado de origem, de acordo com o art. 2 do DPR 572/93.
2. AQUISIÇÃO DE CIDADANIA ITALIANA ADQUIRIDA. 1 Aquisição automática
Um cidadão estrangeiro de nascimento, adquire cidadania italiana nos seguintes casos:
a. o menor estrangeiro reconhecido pelo pai ou mãe de cidadania italiana adquire a cidadania italiana desde o nascimento, desde que naquela época o pai jà fosse italiano. Assim com o reconhecimento, a aquisição vem através de um mecanismo automático que é atestado pelo Prefeito.
b. o menor estrangeiro adotado por pai ou mãe de nacionalidade italiana, adquire a cidadania italiana com a transcrição do ato de adoção nos registros do cartório (estado) civil da cidade.
c. o filho de menor idade de um estrangeiro que adquire a cidadania italiana, torna-se italiano se, no momento da aquisição vive com o seu pai. Mesmo neste caso a aquisição da cidadania a filhos menores é um mecanismo automático que é atestado pelo Prefeito.
2.2 Aquisição seguida de declaração.
Um cidadão estrangeiro por nascimento, com certos requisitos, ou em certas condições, faz uma declaração que expressa o desejo de aquisição da cidadania. Hipóteses:
a. Filho natural, de maior idade, reconhecido por pais italianos. A declaração de reconhecimento não leva à aquisição da cidadania a menos que não seja acompanhada ou executada dentro de um ano a partir da data em que foi feita pelo pai italiano, por uma nova declaração do reconhecido que expressa a vontade de se tornar um cidadão italiano . A declaração para a aquisição da cidadania italiana é feita pelo tabelião do Cartório Civil do município de residência, ou pelo Consulado italiano no exterior.
b. Estrangeiro nascido na Itália e com residência legal na Itália sem interrupção até a maior idade. Pode se tornar um cidadão italiano se faz uma declaração ao tabelião do cartório do município de residência entre os 18 e 19 anos. A residência é legal quando o estrangeiro se encontra na posse de válido ‘permesso di soggiorno’ e está registrada no Cartório de Registro.
c. Estrangeiro que pelo menos um pai ou um avô, eram cidadãos italianos por nascimento, e reside legalmente, desde a maior idade, a pelo menos dois anos na Itália. Pode se tornar um cidadão italiano se faz uma declaração ao tabelião do cartório do município de residência entre os 18 e 19 anos.
d. Estrangeiro que pelo menos um pai ou um avô, eram cidadãos italianos por nascimento, que trabalharam como servidor público no Estado italiano, pode se tornar um cidadão italiano se ele declara que quer adquirir a cidadania italiana.
2.3. Aquisição por concessão- naturalização
a) A naturalização após o casamento
A concessão da cidadania é possível para os cidadãos estrangeiros casados com um cidadão italiano, na ausência de quaisquer impedimentos decorrentes de sentenças de condenação ou da presença de razões que comprometam a segurança da República. O cônjuge estrangeiro de um cidadão italiano adquire a cidadania italiana se reside legalmente na Itália por pelo menos 2 anos (1 ano, na presença de filhos nascidos do casamento ou adotados) ou, se reside no exterior, depois de três anos a partir da data de casamento. A cidadania é concedida a pedido do interessado com um decreto do ministro do Interior, que se torna efetivo somente após o juramento perante o tabelião do cartório do município de residência ou perante as autoridades diplomáticas consulares. O interessado torna-se cidadão italiano um dia depois de ter prestado o juramento. Passados os prazos acima descritos a partir da data do casamento em causa, o interessado pode enviar uma solicitação ao Ministério do Interior para a aquisição da cidadania italiana. O pedido deve ser elaborado seguindo os modelos que são disponíveis no Sportello Unico Servizi (no exterior nos consulados), e apresentado ao Prefeito responsável pelo local de residência ou a autoridade consular em caso de residência no exterior . Ao pedido deve-se anexar um certificado que comprove os requisitos. O pedido está sujeito ao pagamento de uma contribuição de € 200 (pagamento a ser efetuado nos correios). O decreto do Ministério do Interior que concede a cidadania italiana é transmitido pela Prefeitura ao tabelião do Cartório Civil do município de residência do requerente e notificado ao interessado, que tem seis meses a contar da notificação para fazer o necessário juramento perante o tabelião do Cartório Civil do município de residência ou, se residir no exterior, perante as autoridades diplomáticas consulares.
b) naturalização ordinária
A lei identifica as categorias de pessoas estrangeiras que podem solicitar a concessão da cidadania italiana. A tais pessoas é solicitado, também, períodos de residência legal no território italiano de duração variável. A residência é legal quando o estrangeiro se encontra na posse do ‘permesso di soggiorno’ válido e está registrado no Cartório de Registro.
Categoria de estrangeiros - Anos de residência exigidos
a) Estrangeiro cujo pai ou mãe ou o avô eram cidadãos por nascimento - 3 anos
b) Estrangeiro nascido no território da República - 3 anos
c) Estrangeiro de maior idade adotado por um cidadão italiano ou filho legítimo de maior idade de estrangeiro naturalizado - 5 anos da adoção ou da aquisição da cidadania do pai naturalizado italiano
d) Estrangeiro cidadão da União Européia - 4 anos
e) Estrangeiro extracomunitários (não pertencentes à UE) - 10 anos
f) Estrangeiro que tenha prestado serviços para a Itália, ou se há um grande interesse do país - nenhum período de tempo
g) Apátrida - 5 anos
h) Estrangeiro que trabalhou no serviço público do Estado também no exterior- 5 anos de serviço. A residência não é necessária
i) Estrangeiro filho de um cidadão antes da L.184/1983- 7 anos após o seu registro.
A cidadania, neste caso, é concedida a pedido do interessado com um decreto do Presidente da República. A eficácia do decreto, no entanto, está condicionada ao juramento perante o tabelião do cartório do município de residência ou perante as autoridades diplomáticas consulares. O interessado torna-se cidadão italiano um dia depois de ter prestado o juramento. O interessado pode enviar uma solicitação ao Ministério do Interior para a aquisição da cidadania italiana. O pedido deve ser elaborado seguindo os formulários especiais que são disponíveis no Sportello Unico Servizi (no exterior nos consulados), e apresentado ao Prefeito responsável pelo local de residência ou a autoridade consular em caso de residência no exterior . Ao pedido deve-se anexar um certificado que comprove os requisitos. O pedido está sujeito ao pagamento de uma contribuição de € 200 (pagamento a ser efetuado nos correios). O decreto do Presidente da República que concede a cidadania italiana é transmitido pela Prefeitura ao tabelião do Cartório Civil do município de residência do requerente e notificado ao interessado, que tem seis meses a contar da notificação para fazer o necessário juramento perante o tabelião do Cartório Civil do município de residência ou, se residir no exterior, perante as autoridades diplomáticas consulares.
3. RECONHECIMENTO DA CIDADANIA ITALIANA AOS DESCENDENTES DE CIDADÃOS ITALIANOS (JURIS SANGUINIS).
Em virtude da simultânea operatividade da lei do 13 de junho de 1912 n. 555 e das disposições da legislação de muitos países estrangeiros de antiga migração italiana relativas a cidadania, os filhos nascidos no território do país de emigração de pai cidadão italiano adquire por nascimento. tanto a posse da cidadania italiana como a cidadania do país de nascimento.
Daí a possibilidade real de que os descendentes da segunda, terceira e quarta geração e além dos nossos emigrantes sejam investidos da cidadania italiana.
Esta possibilidade é também prorrogada aos membros de famílias de antiga origem italiana que nasceram após o 1 de Janeiro de 1948, a partir dessa data, devem ser considerados, de acordo com os ditames da sentença (acórdão) n. 30 de 09 de fevereiro de 1983 do Tribunal Constitucional, cidadãos italianos e também os filhos nascidos de mãe com a posse da cidadania italiana na época de seu nascimento, ou seja, reconhecidos pela mãe, ou cuja maternidade foi judicialmente declarada.
Segue-se que até mesmo os descendentes de uma nossa imigrante ou de filha de uma nossa imigrante são considerados como cidadãos italianos jure sanguinis de origem materna se nascidos após o 1 de Janeiro de 1948, data da entrada em vigor da Constituição italiana.
Todos os casos de transmissão da cidadania italiana jure sanguinis
Exemplo 1 • Tataravô • Bisavô •Avô • Pai • Você
Quando se tem apenas homens na linha de sangue (Pai> avô> bisavô> tataravô) sempre terá o direito à cidadania italiana, independentemente da geração.
Exemplo 2 • Tataravô • Bisavô • Avô • Mãe (Mulheres) • Você
Quando se tem mulheres na linha de sangue (a mãe neste exemplo), então deve-se ter nascido depois de 01/01/1948 para ter o direito ao reconhecimento da cidadania italiana.
Exemplo 3 • Tataravô • Bisavô • Avó (Mulheres) • Mãe ou Pai • Você
Quando se tem mulheres na linha de sangue (a avó neste exemplo) e depois a mãe ou o pai, deve-se ter nascido depois de 01/01/1948 para ter o direito ao reconhecimento da cidadania italiana.
Exemplo 4 • Tataravô • bisavó (Mulheres) • avó ou avô • Mãe ou Pai • Você
Daí a possibilidade real de que os descendentes da segunda, terceira e quarta geração e além dos nossos emigrantes sejam investidos da cidadania italiana.
Esta possibilidade é também prorrogada aos membros de famílias de antiga origem italiana que nasceram após o 1 de Janeiro de 1948, a partir dessa data, devem ser considerados, de acordo com os ditames da sentença (acórdão) n. 30 de 09 de fevereiro de 1983 do Tribunal Constitucional, cidadãos italianos e também os filhos nascidos de mãe com a posse da cidadania italiana na época de seu nascimento, ou seja, reconhecidos pela mãe, ou cuja maternidade foi judicialmente declarada.
Segue-se que até mesmo os descendentes de uma nossa imigrante ou de filha de uma nossa imigrante são considerados como cidadãos italianos jure sanguinis de origem materna se nascidos após o 1 de Janeiro de 1948, data da entrada em vigor da Constituição italiana.
Todos os casos de transmissão da cidadania italiana jure sanguinis
Exemplo 1 • Tataravô • Bisavô •Avô • Pai • Você
Quando se tem apenas homens na linha de sangue (Pai> avô> bisavô> tataravô) sempre terá o direito à cidadania italiana, independentemente da geração.
Exemplo 2 • Tataravô • Bisavô • Avô • Mãe (Mulheres) • Você
Quando se tem mulheres na linha de sangue (a mãe neste exemplo), então deve-se ter nascido depois de 01/01/1948 para ter o direito ao reconhecimento da cidadania italiana.
Exemplo 3 • Tataravô • Bisavô • Avó (Mulheres) • Mãe ou Pai • Você
Quando se tem mulheres na linha de sangue (a avó neste exemplo) e depois a mãe ou o pai, deve-se ter nascido depois de 01/01/1948 para ter o direito ao reconhecimento da cidadania italiana.
Exemplo 4 • Tataravô • bisavó (Mulheres) • avó ou avô • Mãe ou Pai • Você
Quando se tem mulheres na linha de sangue (a bisavó neste exemplo), então sua avó ou seu avô devem ter nascido depois de 01/01/1948 para o direito ao reconhecimento de sua cidadania italiana.
4. CIDADANIA PARA DESCENDENTES DE MULHER ITALIANA.
(ou descêndencia italiana), nascidos antes de 01/01/1948. Em relação à transmissão da cidadania italiana jure sanguinis através da mãe deve ser mencionada a sentença (acórdão) do Tribunal de Cassação n. 4.466, de 25 de fevereiro de 2009. As Seções Unidas, determinaram que, devido as sentenças (acórdãos) do Tribunal Constitucional n. 87 de 1975 e n. 30 de 1983.
terá direito ao "status" de cidadão italiano o requerente nascido no exterior e filho de mulher italiana casada com um cidadão estrangeiro no vigor da L. n. 555 de 1912 que foi, portanto, privado de cidadania italiana por causa do casamento. Mesmo compartilhando o princípio de inconstitucionalidade ocorreu, segundo a qual a declaração de inconstitucionalidade das normas pré-constitucionais têm efeito somente sobre as relações e as situações que ainda não foram finalizadas em 1° de janeiro de 1948, não podendo retroagir além da entrada em vigor da Constituição, o Tribunal considera que o direito à cidadania como "status" permanente e irrevogável, a menos que seja extinta devido à renúncia por parte do requerente, é justiciável em todos os momentos (mesmo em caso de morte anterior do ancestral ou dos pais do qual vem o reconhecimento) para o efeito continuo mesmo após a entrada em vigor da Constituição de privação ilegal devido a norma discriminatória declarada inconstitucional. Sucessivamente à decisão de 2009, os juízes do Tribunal de Roma emitiram várias sentenças de reconhecimento da cidadania italiana aos filhos e descendentes de uma cidadã italiana, nascidos antes de 1948. Não tendo o Parlamento italiano transposta em lei tal sentença de cassação, não se pode obter a cidadania jure sanguinis por via materna enviando a relativa solicitação ao Consulado ou ao órgão competente do Estado Civil dos municípios italianos. Para os descendentes de mulher italiana (ou com descendência italiana), nascidos antes de 1948, existe a possibilidade de obter o reconhecimento da cidadania italiana por vias judiciais.
Para efeitos do reconhecimento da cidadania italiana jure sanguinis é necessário que os descendentes do antepassado italiano, incluindo o requerente, não tenham nunca perdido a sua cidadania italiana.
(ou descêndencia italiana), nascidos antes de 01/01/1948. Em relação à transmissão da cidadania italiana jure sanguinis através da mãe deve ser mencionada a sentença (acórdão) do Tribunal de Cassação n. 4.466, de 25 de fevereiro de 2009. As Seções Unidas, determinaram que, devido as sentenças (acórdãos) do Tribunal Constitucional n. 87 de 1975 e n. 30 de 1983.
terá direito ao "status" de cidadão italiano o requerente nascido no exterior e filho de mulher italiana casada com um cidadão estrangeiro no vigor da L. n. 555 de 1912 que foi, portanto, privado de cidadania italiana por causa do casamento. Mesmo compartilhando o princípio de inconstitucionalidade ocorreu, segundo a qual a declaração de inconstitucionalidade das normas pré-constitucionais têm efeito somente sobre as relações e as situações que ainda não foram finalizadas em 1° de janeiro de 1948, não podendo retroagir além da entrada em vigor da Constituição, o Tribunal considera que o direito à cidadania como "status" permanente e irrevogável, a menos que seja extinta devido à renúncia por parte do requerente, é justiciável em todos os momentos (mesmo em caso de morte anterior do ancestral ou dos pais do qual vem o reconhecimento) para o efeito continuo mesmo após a entrada em vigor da Constituição de privação ilegal devido a norma discriminatória declarada inconstitucional. Sucessivamente à decisão de 2009, os juízes do Tribunal de Roma emitiram várias sentenças de reconhecimento da cidadania italiana aos filhos e descendentes de uma cidadã italiana, nascidos antes de 1948. Não tendo o Parlamento italiano transposta em lei tal sentença de cassação, não se pode obter a cidadania jure sanguinis por via materna enviando a relativa solicitação ao Consulado ou ao órgão competente do Estado Civil dos municípios italianos. Para os descendentes de mulher italiana (ou com descendência italiana), nascidos antes de 1948, existe a possibilidade de obter o reconhecimento da cidadania italiana por vias judiciais.
Para efeitos do reconhecimento da cidadania italiana jure sanguinis é necessário que os descendentes do antepassado italiano, incluindo o requerente, não tenham nunca perdido a sua cidadania italiana.
5. PROCESSO DE RECONHECIMENTO NA ITÁLIA
Cabe ao prefeito do município de residência a competência para fazer o reconhecimento da cidadania italiana, para o estrangeiro de origem italiana que residam legalmente no estado italiano. E’ possível iniciar o processo de obtenção da cidadania italiana entrando na Itália como turista, com um visto de estudo ou trabalho, e não se pode iniciar quando o interessado está com o visto de estudo ou de trabalho com a validade vencida, ou tenha já passado o período de 90 dias como um turista nos países do Tratado Schengen.
Juntamente com a instância de reconhecimento (a ser feita em papel reconhecido legalmente) devem ser apresentados os seguintes documentos:
1. Certidão de nascimento do antepassado italiano que emigrou ao exterior emitido pelo município italiano onde ele nasceu;
2. Certidões de nascimento, com a tradução oficial italiana, de todos os seus descendentes diretos, incluindo o da pessoa que reclama a posse da cidadania italiana;
3. Certidão de casamento do antepassado italiano que emigrou no exterior, com tradução oficial italiana, se realizada no exterior;
4. Registros de casamento de seus descendentes, em linha direta, incluindo os pais da pessoa que reclama a posse da cidadania italiana;
5. Certificado emitido pelas autoridades competentes do país estrangeiro de emigração, desde que com uma tradução oficial em língua italiana, afirmando que o antepassado italiano que emigrou da Itália na época, não adquiriu a nacionalidade do país estrangeiro de emigração antes do nascimento do ancestral do interessado;
6. Certificado emitido pela autoridade consular italiana competente afirmando que nem os ancestrais diretos, nem a pessoa que reclama a posse da cidadania italiana não tenham nunca renunciado aos termos do art. 7 da Lei de 13 de junho de 1912, n. 555;
7. Certificado de residência. No caso em que o processo se inicia na Itália os atos legais (originais) formados no exterior pelas autoridades estrangeiras, devem ser legalizados pela autoridade diplomática italiana competente e traduzidos em italiano. A tradução deve ser certificada de acordo com o texto estrangeiro da autoridade diplomática italiana, ou por um tradutor na Itália que com um juramento perante o Cartório do Tribunal de Justiça (jurado) fez a sua tradução oficial.
1. Certidão de nascimento do antepassado italiano que emigrou ao exterior emitido pelo município italiano onde ele nasceu;
2. Certidões de nascimento, com a tradução oficial italiana, de todos os seus descendentes diretos, incluindo o da pessoa que reclama a posse da cidadania italiana;
3. Certidão de casamento do antepassado italiano que emigrou no exterior, com tradução oficial italiana, se realizada no exterior;
4. Registros de casamento de seus descendentes, em linha direta, incluindo os pais da pessoa que reclama a posse da cidadania italiana;
5. Certificado emitido pelas autoridades competentes do país estrangeiro de emigração, desde que com uma tradução oficial em língua italiana, afirmando que o antepassado italiano que emigrou da Itália na época, não adquiriu a nacionalidade do país estrangeiro de emigração antes do nascimento do ancestral do interessado;
6. Certificado emitido pela autoridade consular italiana competente afirmando que nem os ancestrais diretos, nem a pessoa que reclama a posse da cidadania italiana não tenham nunca renunciado aos termos do art. 7 da Lei de 13 de junho de 1912, n. 555;
7. Certificado de residência. No caso em que o processo se inicia na Itália os atos legais (originais) formados no exterior pelas autoridades estrangeiras, devem ser legalizados pela autoridade diplomática italiana competente e traduzidos em italiano. A tradução deve ser certificada de acordo com o texto estrangeiro da autoridade diplomática italiana, ou por um tradutor na Itália que com um juramento perante o Cartório do Tribunal de Justiça (jurado) fez a sua tradução oficial.
6. LEGALIZAÇÃO DE DOCUMENTOS PARA CIDADANIA EM 90 DIAS.
Fazemos todos os procedimentos para legalizaçao de seus documentos junto a Embaixada e Consulados Italianos. Prazo para legalizaçao de 60 a 90 dias e buscamos todos os documentos juntos aos cartorios em qualquer lugar no brazil.
ASSESSORIA INTERNACIONAL
assessoriaeliz@brturbo.com.br
fone:062 35415274 ou 062 92697436
Fazemos todos os procedimentos para legalizaçao de seus documentos junto a Embaixada e Consulados Italianos. Prazo para legalizaçao de 60 a 90 dias e buscamos todos os documentos juntos aos cartorios em qualquer lugar no brazil.
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